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Alexandre Costa, Advogado
Alexandre Costa
Comentário · há 9 anos
Prezado Leonardo,

Parabéns pelo excelente e corajoso artigo. Falar sobre esse assunto, nos dias de hoje, parece que virou um tabu.
Em recente artigo, publicado no site da Veja, o jornalista Ricardo Setti, tentando refutar os argumentos daqueles que defendem a possibilidade de uma intervenção militar baseada na
Constituição, argumenta que o emprego das FA na garantia da lei e da ordem está subordinada ao previsto na Lei Complementar Nº 97, e que lá está previsto que esse emprego:
1) "é de responsabilidade do Presidente da República";
2) "Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais";
3) "ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio"; e
4) "após mensagem do Presidente da República, serão ativados os órgãos operacionais das Forças Armadas, que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado".
De fato, todos estes dispositivos estão na Lei Complementar Nº 97. Ora, mas veja só o contrassenso, se as FA podem ser chamadas a atuar na defesa da lei e da ordem por iniciativa de qualquer um dos poderes, mas a sua atuação só se dará através da RESPONSABILIDADE, DECISÃO, DIRETRIZES, do chefe do Poder Executivo, como ficará a situação quando a lei e a ordem forem subvertidas pelo próprio Poder Executivo??? O poder concedido ao Legislativo e ao Judiciário de convocar as FA nada valem então? É óbvio que NÃO. Neste caso a iniciativa do Legislativo e do Judiciário não pode estar subordinada ao Executivo, sob pena de não se dar efetividade ao mandamento constitucional.
Por outro lado, apenas para efeito de um exercício de imaginação, se estivéssemos vivenciando uma situação parecida com o que ocorre na Venezuela, onde TODOS os poderes estão contaminados e não existe mais a quem recorrer? Se a Constituição e as sua garantias individuais fossem rasgadas pelos governantes de ocasião e os demais poderes simplesmente fechassem os olhos e lavassem as mãos, tal como ocorre hoje no nosso triste país vizinho? O que fazer? Nenhum dos poderes, obviamente, vai pedir a intervenção das FA para garantir a Lei. As FA nada podem fazer? O povo ficará a mercê dos vendilhões da pátria? Mais uma vez, é óbvio que NÃO! A legitimidade da intervenção, neste caso, viria dos fundamentos e dos objetivos da República, previstos nos arts. e da CF:

Art. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político

Art. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Espero ter colaborado para o debate.

Um abraço.
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Alexandre Costa, Advogado
Alexandre Costa
Comentário · há 10 anos
Caro Jésus,
peço licença para discordar.
Não considero o critério da quota ideal o mais justo. As despesas, como bem você colocou no início do artigo, são para a manutenção/serviços comuns. O morador de um apartamento com 100 m não utiliza mais o porteiro do prédio do que o morador de um apartamento de 70 m, por exemplo.
Os exemplos que você citou também, no meu entendimento, não procedem, senão vejamos:
- a fusão de duas unidades: aí tem que se buscar a formação original do condomínio, o que previa a convenção na sua origem; as pessoas adquiriram um imóvel em um condomínio de 10 unidades, p.e., e não de 9;
- a venda da vaga de garagem: a quota deverá permanecer a mesma, devendo ser rateada proporcionalmente, se assim for convencionado, entre o proprietário do imóvel e o proprietário da vaga;
- voto nas assembleias: com certeza devem ter o mesmo peso, se for convencionado o rateio em quotas iguais, por coerência e justiça, deve também ser convencionado que o voto terá o mesmo peso;
- a indenização: neste caso eu acho que o exemplo não se aplica pois ao adquirir o imóvel o proprietário pagou de acordo com a fração ideal, sendo justo, portanto, que a indenização seja calculada segundo esse critério.
Faço apenas uma ressalva, a qual acho que devem constar das convenções, por questão de justiça: as despesas extras relativas a obras que tenham a finalidade de valorizar, ampliar o uso do condomínio (construção de salão de festa, piscinas, área de lazer, revestimentos de granito, etc.) devem ser rateadas na proporção da fração ideal, uma vez que têm como consequência a valorização do condomínio como um todo, o que, obviamente, valorizará, na mesma proporção cada unidade.
Enfim, acredito que a convenção sendo elaborada desta forma será muito mais justa. Inclusive uma decisão recente do TJMG considerou a cobrança pela fração ideal como enriquecimento sem causa de alguns condôminos em detrimento de outros. Essa discussão chegou ao STJ, mas infelizmente, por uma questão processual, este não chegou a analisar o mérito.
Um abraço.
Alexandre
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