Parabéns pelo excelente e corajoso artigo. Falar sobre esse assunto, nos dias de hoje, parece que virou um tabu. Em recente artigo, publicado no site da Veja, o jornalista Ricardo Setti, tentando refutar os argumentos daqueles que defendem a possibilidade de uma intervenção militar baseada na Constituição, argumenta que o emprego das FA na garantia da lei e da ordem está subordinada ao previsto na Lei Complementar Nº 97, e que lá está previsto que esse emprego: 1) "é de responsabilidade do Presidente da República"; 2) "Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais"; 3) "ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio"; e 4) "após mensagem do Presidente da República, serão ativados os órgãos operacionais das Forças Armadas, que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado". De fato, todos estes dispositivos estão na Lei Complementar Nº 97. Ora, mas veja só o contrassenso, se as FA podem ser chamadas a atuar na defesa da lei e da ordem por iniciativa de qualquer um dos poderes, mas a sua atuação só se dará através da RESPONSABILIDADE, DECISÃO, DIRETRIZES, do chefe do Poder Executivo, como ficará a situação quando a lei e a ordem forem subvertidas pelo próprio Poder Executivo??? O poder concedido ao Legislativo e ao Judiciário de convocar as FA nada valem então? É óbvio que NÃO. Neste caso a iniciativa do Legislativo e do Judiciário não pode estar subordinada ao Executivo, sob pena de não se dar efetividade ao mandamento constitucional. Por outro lado, apenas para efeito de um exercício de imaginação, se estivéssemos vivenciando uma situação parecida com o que ocorre na Venezuela, onde TODOS os poderes estão contaminados e não existe mais a quem recorrer? Se a Constituição e as sua garantias individuais fossem rasgadas pelos governantes de ocasião e os demais poderes simplesmente fechassem os olhos e lavassem as mãos, tal como ocorre hoje no nosso triste país vizinho? O que fazer? Nenhum dos poderes, obviamente, vai pedir a intervenção das FA para garantir a Lei. As FA nada podem fazer? O povo ficará a mercê dos vendilhões da pátria? Mais uma vez, é óbvio que NÃO! A legitimidade da intervenção, neste caso, viria dos fundamentos e dos objetivos da República, previstos nos arts. 1º e 3º da CF:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.